OAB repudia advogado que disse 'todo bandido tem ética'
Advogado atua no caso do homicío na USP. Luiz D´Urso, diz que declaração foi 'infeliz'
Fonte | G1 - Sexta Feira, 10 de Junho de 2011
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (OAB-SP), Luiz Flávio Borges D´Urso, repudiou na manhã desta sexta-feira (10) as declarações do advogado Jeferson Badan, que, na noite anterior, falou à imprensa que “todo bandido tem ética” e “em todas as profissões têm ética”. As frases foram ditas pelo defensor para justificar o motivo pelo qual o seu cliente, que confessou participação no assassinato do estudante da USP, Felipe Ramos de Paiva, de 24 anos, em 18 de maio, não iria entregar o comparsa, que teria atirado na vítima.
D´Urso classificou as frases de Badan como “infelizes” e afirmou que elas envergonham “toda a classe de advogados” porque comparou profissões com atividades criminosas. O caso sera levado à discussão na diretoria da OAB, que irá analisar se o advogado será advertido pelo que disse.
As declarações de Badan ocorreram durante entrevista coletiva à imprensa na sede do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), na capital paulista, na noite de quinta-feira (9). Seu cliente, o comerciante Irlan Gracino Santiago, de 22 anos, tinha se apresentado à Polícia Civil e confessado participação no assassinato do aluno da USP, morto com um tiro na cabeça após reagir a uma tentativa de assalto no estacionamento da Faculdade de Econômia, Administração e Contabilidade (FEA) da Universidade de São Paulo. Santiago e um comparsa queriam roubar o carro da vítima, que não foi levado.
Santiago foi indiciado pelo crime de latrocínio (roubo seguido de morte) e liberado. Pela lei, ele pode responder ao processo em liberdade porque se apresentou espontaneamente, confessou o crime, não possui antecedentes criminais e tem residência fixa. O DHPP deverá pedir a prisão preventiva de Santiago após a conclusão do inquérito.
“Todo bandido tem ética. Vocé [reporter] é um cara experiente na area criminal e eu sei que você está fazendo essa pergunta simplesmente por fazer. Você sabe que em todas as profissões têm ética. Na sua profissão, se tiver um reporter na sua frente, a ética dele é dar espaço para você trabalhar”, havia dito o advogado Badan na quinta durante a entrevista com jornalistas. “Caguetas só tem um final: ou morrem fora ou dentro das cadeias”.
OAB vai apurar declaração de advogado
Segundo o presidente da OAB-SP, essas declarações foram infelizes.
“Essas frases recebem a nossa repulsa. Foi uma manifestação absolutamente infeliz ao estabelecer comparativo entre profissões honradas e dignas, que têm a ética, comparando-as com atividade criminosa, que não é profissão. É uma manifestação de violência à lei e ao próximo. Há uma confusão de princípios ao dizer que bandido é profissão. Ética é antagonismo do crime. Ética cultua valores do bem, da honestidade, da conduta correta. Um criminoso ao infringir a lei e provocar morte não tem nada a ver com ética. Não é nem comportamento antiético e comportamento criminoso”, disse D´Urso.
Ainda segundo o presidente da OAB-SP, o fato de o homem que confessou participação no crime do aluno da USP não querer revelar quem foi seu comparsa não pode ser confundido com ética. “Tem a ver com sentido de proteção ao comparsa”, disse D´Urso.
Advogado-Geral defende no STF que piso salarial nacional dos professores não afeta orçamento...
Não há problemas do ponto de vista orçamentário, até porque a lei expressamente prevê a complementação por parte da União, daqueles entes que não tenham condições de arcar com essa despesa que está sendo formada. Em 2009, apenas 20 municípios solicitaram essa complementação da União e, em 2010, foram 40 municípios. Não houve como se imaginava uma quebra orçamentária dos entes por conta da legislação", disse.
O ministro da AGU fez na tribuna a defesa do piso salarial nacional, questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4167 pelos estados do Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Para os estados, a lei fere o pacto federativo e teria impacto financeiro negativo. A normatização regulamenta os artigos 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 206, inciso VIII, da Carta Magna, que exigem um piso nacional do magistério para todos os estados, municípios e União.
"É bom que se lembre, primeiro, que a regra do piso apesar de estar elencada entre os princípios da educação, é consequência direta do inciso VII da Constituição, que trata da qualidade do ensino e exige do Poder Público uma prestação de ensino qualificado. Segundo, o princípio da autonomização, que orienta o pacto federativo não é absoluto. A própria constituição obriga e estabelece a necessária limitação, integração e uniformização legislativa em várias questões", destacou.
Ele citou como exemplo a regra da Lei de Responsabilidade Fiscal, que é nacional e subordina todos os Poderes e entes da República."A existência de regras nacionais compõe de fato uma realidade do nosso modelo jurisdicional e que nada viola o princípio federativo, apenas o força a uma integração visando a princípios maiores, no caso, a qualidade de ensino", observou.
Ao final, o ministro Adams pediu ao STF que preserve o valor do piso nacional dos professores estabelecido na lei, aprovada pelo Congresso Nacional e pelo Presidente da República.
O STF, ainda em 2008, começou o julgamento e deferiu parcialmente liminar para fixar a interpretação conforme o artigo 2º da Lei nº 11.738, decidindo que o piso salarial é a remuneração paga ao professor e que o cálculo se daria a partir do dia 01 de janeiro de 2009.
Na retomada do julgamento nesta quarta-feira, por maioria, o Plenário julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade improcedente.
Ref.: ADI 4167 - STF
Conta poupança é bem impenhorável
O juiz declarou ser absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
O autor de uma ação de execução de sentença solicitou a penhora on line de contas bancárias existentes em nome da parte ré, condenada a pagar a quantia de R$ 10.863,67. Entretanto, a parte devedora argumentou, através de petição, que houve bloqueio de sua caderneta de poupança e que esse bem seria impenhorável.
O juiz auxiliar Cleanto Fortunato da Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, citou o artigo 649, X do Código de Processo Civil, que declara ser absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Após verificar os documentos trazidos pela ré, que comprovam o bloqueio de sua poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos, o juiz determinou a liberação da quantia bloqueada. Processo nº: 001.97.000106-2
Cobrança de Imposto Rural Depende de Uso da Terra
A Constituição Federal outorgou à União a competência para instituir imposto sobre a propriedade territorial rural. Aos municípios, em contrapartida, foi garantida a competência para instituir imposto sobre a propriedade, predial e territorial, urbana. O critério distintivo entre as duas competências, notadamente semelhantes (imposto que incide sobre a propriedade imobiliária), é a caracterização do imóvel como rural ou urbano.
Observe-se, de início, que os impostos (ITR e IPTU) nunca coincidem. O imóvel será urbano ou rural – nunca ambos concomitantemente –, se prestando tal definição a indicar qual tributo poderá ser exigido.
Tal questão, que pode parecer simples, revela-se ponto nodal de muitos problemas. Visando fixar critério para a definição do imóvel como rural ou urbano, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) estabeleceu que a zona urbana é aquela definida por lei municipal. Contudo, tal zona deve respeitar limites mínimos, também fixados no CTN.
Pelo menos duas das cinco seguintes hipóteses devem ser verificadas na área do imóvel: presença de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; presença de sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e presença de escola primária ou posto de saúde a distância máxima de três quilômetros do imóvel.
Mesmo assim, a definição do imóvel como dentro da zona urbana municipal, somada à presença de duas ou mais das condições mencionadas, ainda não importa na caracterização do imóvel como urbano, autorizando a exigência do IPTU.
É o que dispôs o Decreto-Lei 57/1966 (editado antes mesmo de passar a produzir efeitos o Código Tributário Nacional), acrescentando ao mencionado critério distintivo de localização (ou geográfico ou topográfico) o critério de destinação. Segundo este, aos imóveis utilizados para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial não são aplicadas as regras de definição do CTN, sendo em qualquer caso considerados rurais, trazendo a incidência do ITR.
A norma veio a ser alterada (para se tornar aplicável apenas aos imóveis de área superior a um hectare) por lei posterior. Contudo, após deliberações do Supremo Tribunal Federal, foi mantida a regra do DL 57/66, inclusive com a suspensão da execução da norma alteradora por resolução do Senado.
Portanto, estão excluídas de tributação do IPTU, fazendo incidir o ITR, não apenas as áreas fora da zona urbana, conforme lei municipal, e as que não observam dois dos melhoramentos mencionados pelo CTN, mas também aquelas economicamente destinadas à atividade rural – exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Cumpre observar que recentemente a questão foi a julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (órgão que uniformiza a jurisprudência das turmas de Direito Público). O Recurso Especial 1.112.646/SP, de relatoria do ministro Herman Benjamin, concluiu, como acima, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”. Acrescentou-se, mais, que “ao lado do critério espacial previsto no artigo 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do artigo 15 do DL 57/1966”.
Referido Recurso Especial foi reconhecido como representativo da controvérsia, ficando submetido à sistemática dos recursos repetitivos, demonstrando que a matéria resta pacificada naquele tribunal superior.
Recorde-se que as alíquotas do IPTU serão fixadas pela lei de cada município. Em Belém, estão dispostas na Lei Municipal 7.938/98, variando conforme o uso dado ao imóvel (residencial, não residencial e territorial) e o seu valor venal. Essas alíquotas, então, variam entre 0,3 e 0,6% (uso residencial); 0,5 e 2,0% (uso não residencial); 0,5 e 2,0% (uso não residencial – distrito industrial); e 1,0 e 3,5% (uso territorial).
Enquanto que as alíquotas do ITR estão fixadas na Lei Federal 9.393/96 e variam conforme o tamanho do imóvel e o seu grau de utilização (relação entre a área utilizada e a área aproveitável, obedecendo ao critério constitucional da função social da propriedade), podendo ser de no mínimo 0,3 e no máximo de 20%.
Quando ocorre duplicidade de cobrança, o valor do IPTU é comumente superior ao do ITR. Mesmo porque no cálculo deste último podem ser deduzidas as Áreas de Preservação Permanente e até as áreas invadidas – embora este seja tema para ser tratado com maior vagar, em outra oportunidade.
A cobrança do IPTU, não obedecidos os parâmetros que se tentou apresentar acima, é indevida. Deve o contribuinte assim protestar administrativa ou judicialmente, inclusive buscando a repetição dos recolhimentos já efetuados indevidamente.